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78 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 25.º Complemento familiar nas pensões mínimas

É reduzida dos 75 para os 65 anos a idade mínima de referência para efeitos de atribuição do complemento familiar para as pensões mínimas.

CAPÍTULO VII Regimes especiais de aposentação

Artigo 26.º Eliminação de Regimes especiais de aposentação

São eliminados os Regimes Especiais de Aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 27.º Regulamentação

Os procedimentos necessários para a execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 28.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado expressamente no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico de protecção na eventualidade abrangida pelo subsistema previdencial.

Artigo 29.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 535/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, E O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE NOMEAÇÃO QUE GARANTAM A INDEPENDÊNCIA DOS RESPECTIVOS MEMBROS

1 – O Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, alterou e republicou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos (CGD). Foi propósito do Governo, através desta iniciativa, actualizar e clarificar o regime jurídico aplicável à CGD. De acordo com o artigo 8.º desses estatutos, são órgãos sociais da CGD a assembleia-geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.