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74 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 3.º Âmbito pessoal

1 — O regime opcional abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, desde que a respectiva carreira contributiva, no âmbito do subsistema previdencial, se inicie após a entrada em vigor do presente diploma e a remuneração ilíquida mensal auferida exceda o limite inferior contributivo.
2 – Podem também ser abrangidos pelo regime opcional, os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global e os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam as seguintes condições cumulativas: a) Idade igual ou inferior a 35 anos; b) Carreira contributiva no subsistema previdencial não superior a 10 anos; c) Remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo.

3 — A remuneração ilíquida mensal referida nos números anteriores é determinada em função da remuneração registada no segundo mês anterior ao do exercício do direito de opção pelo trabalhador previsto no artigo 21.º.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os valores correspondentes aos subsídios de Férias e de Natal ou outros de natureza análoga.
5 — As remunerações auferidas no âmbito de diferentes contratos de trabalho não são cumuláveis para efeitos de aplicação dos limites contributivos previstos no artigo 14.º.

Artigo 4.º Âmbito material

O regime opcional abrange a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, que integram o âmbito material do subsistema previdencial.

CAPÍTULO II Caracterização do regime

Artigo 5.º Entidade gestora

1 — Para efeitos do presente diploma, considera-se entidade gestora a que administra as contribuições afectas ao regime opcional, com vista à realização do respectivo plano de benefícios.
2 — As entidades gestoras podem ser pessoas colectivas de direito público, privado ou mutualistas.
3 — No sistema de segurança social, compete ao Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social disponibilizar esquemas de protecção das eventualidades no âmbito do regime opcional.

Artigo 6.º Regime financeiro

O regime opcional é de contribuição definida e gerido em regime de capitalização.

Artigo 7.º Período de permanência

A adesão ao regime opcional determina a permanência do trabalhador no regime durante períodos mínimos de cinco anos.