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71 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

oralmente ou por escrito, por quem seja parte, ou seu mandatário, no processo, ou por quem revele interesse atendível nas mesmas. Excepcionam-se apenas, à regra da desnecessidade do despacho, os termos e actos praticados em processos a que alude o artigo 168.º (processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários e procedimentos cautelares pendentes).
Nalguns destes casos, e independentemente de se tratar de certidões de termos e actos que careçam de despacho prévio ou não, essas certidões destinam-se a comprovar determinados factos e situações jurídicas perante entidades públicas, que, por qualquer razão, se não bastam com a fotocópia simples desses mesmos actos e termos, e exigem uma cópia certificada desses actos ou termos, ou mesmo a emissão de uma declaração sobre a existência dos mesmos por parte das secretarias.
Considera o CDS-PP que é despropositado, quando tais actos certificativos são indispensáveis para fazer fé perante uma entidade ou autoridade pública, que o respectivo requerente tenha de pagar pelos mesmos.
Não se duvida de que estamos perante um serviço da administração – a emissão de uma certidão ou a certificação de fotocópias de um determinado acto – o qual deverá ter por contrapartida a cobrança de uma taxa.
Mas a verdade é que a lei já prevê, hoje em dia, que a administração se pode bastar com fotocópias dos documentos pertinentes. Se porventura a administração insistir em levar o escrúpulo e o zelo da autenticidade um passo além, exigindo a certidão ou a cópia certificada, não deve ser o particular a custear esse excesso de zelo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 174.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 174.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Exceptuam-se do número anterior os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas.»

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 910/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL

Face à situação actual da Segurança Social, é necessário proceder a profundas alterações no sistema de financiamento do mesmo, sob pena de num futuro muito próximo se comprometer todo o Estado previdencial.
Uma lei que reforma a Segurança Social e o seu regime complementar tem de ter sentido de futuro, alcance geracional, profundidade social alicerçada no desenvolvimento social das funções do Estado e adaptável às mudanças na sociedade.