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72 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Existe um vasto conjunto de pontos consensuais na sociedade portuguesa que constituem, hoje em dia, um acervo inalienável da segurança social em Portugal, designadamente, a consideração da segurança social como um património colectivo de raiz solidária e de âmbito universal; a existência de um sistema previdencial de cariz «segurista» e de um sistema de solidariedade nacional; o princípio da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento; a componente pública e obrigatória de capitalização, como fonte de estabilização financeira do sistema público; a fórmula de cálculo das pensões.
É, no entanto, necessário aprofundar um processo de reforma da segurança social que a torne mais actual e mais ajustada às mutações sociais que se vão verificando, para que, deste modo, se torne socialmente mais justa e mais equilibrada, mais flexível e com uma capacidade de resposta adequada aos novos imperativos da sociedade e das pessoas.
O tempo de uma reforma social não é o de um par de anos, nem é, sequer, o de um ciclo eleitoral. É antes o tempo de uma geração.
E, sem a alteração profunda do sistema, apenas estaremos a contribuir para adiar o problema para as gerações vindouras, numa fuga para a frente que não é coerente com as responsabilidades do legislador.
A reforma da Segurança Social interessa e afecta todos os portugueses: os que têm emprego e os que estão desempregados; os que estão reformados e os que se estão a preparar para entrar no mercado de trabalho; os que empregam e os que são empregados; os que estão no público e os que estão no privado. A reforma da segurança social não tem só implicações no mundo do trabalho e das relações laborais.
Esta revisão afecta a política fiscal, a política de apoios sociais, as políticas de natalidade e família, a política orçamental, a política de inclusão social, a política de saúde, entre muitas outras.
E, ao alterar a arquitectura do sistema como previsto neste projecto de lei, estaremos a garantir a sustentabilidade da Segurança Social de uma forma credível, não adiando o problema.
Com esta alteração, a estrutura passa a ser composta pelo sistema público e pelo sistema complementar.
É um sistema de patamares para efeitos de contribuições e pensões, com a opção, acima de certos limites, por sistemas de capitalização pública, privada ou mutualista. Estes limites serão fixados respeitando os direitos adquiridos e em formação e garantindo, obviamente, a sustentabilidade financeira da segurança social.
A componente solidária do sistema público mantém-se absolutamente intocada, pois os limites contributivos a fixar só incidirão sobre a parte que financia as pensões, que é de cerca de dois terços da taxa social única. Sabemos que só reformando o sistema, só retirando de dentro do sistema público as pensões mais altas, só abrindo o sistema aos privados, é que é possível salvar o sistema público.
Devemos separar o que é a solidariedade, em que o Estado deve assumir em plenitude as suas responsabilidades, do que é gestão da poupança, em que o Estado deve partilhar o risco com as empresas e famílias, num compromisso de gerações (repartição) e de gestão a longo prazo de prestações diferidas (capitalização).
Mantemos a linha estabelecida na actual Lei de Bases da Segurança Social com o aprofundamento do controlo público das sociedades que farão a gestão da poupança.
Numa reforma para o futuro, deve reconhecer-se que o Estado não tem o dever de assegurar as pensões mais altas – aquelas que sejam superiores aos níveis considerados de garantia social –, mas também não pode penalizar quem, com o próprio esforço e sacrifício, as organizou ou organiza ao longo de anos de aforro e de desconto.
Este projecto consagra, assim, quanto ao regime do tecto contributivo, os seguintes princípios essenciais: a) Adesão individual; b) Manifestação expressa da vontade dos contribuintes (isto é, se nada disserem, continuarão no sistema público da segurança social pela totalidade do salário); c) Abrange os trabalhadores por conta de outrem sujeitos à taxa contributiva global que iniciem a carreira contributiva após a entrada em vigor do regime e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo, bem como aqueles que, à data da entrada em vigor do diploma, tenham idade igual ou inferior a 35 anos, carreira contributiva não superior a 10 anos e aufiram uma remuneração ilíquida mensal superior ao limite inferior contributivo; d) Integra apenas a protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte, através da atribuição de prestações em articulação com o sistema público (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência); e,