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76 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 13.º Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições

1 — Nas situações de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidente de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que tenham aderido ao regime opcional há lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições no âmbito do subsistema previdencial.
2 — O montante das remunerações a registar por equivalência à entrada de contribuições para efeitos de protecção nas eventualidades invalidez, velhice e morte corresponde ao valor compreendido entre o limite inferior contributivo e a retribuição auferida pelo trabalhador.

Secção II Limites contributivos

Artigo 14.º Determinação dos limites contributivos

Os limites contributivos referidos no artigo 57.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, fixados para efeitos de base de incidência, são os seguintes: a) Seis vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite inferior contributivo; b) Dez vezes a retribuição mínima mensal garantida para o limite superior contributivo.

Artigo 15.º Limite superior contributivo

A percentagem da contribuição e da quotização relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem acima do limite superior contributivo previsto no artigo anterior não inclui as taxas referentes ao custo da protecção das eventualidades invalidez, velhice e morte.

Secção III Pagamento

Artigo 16.º Declaração de remunerações

A declaração de remunerações que os empregadores se encontram obrigados a apresentar nos serviços ou instituições de segurança social no âmbito do subsistema previdencial integra o total das remunerações auferidas pelos trabalhadores, incluindo aqueles que tenham aderido ao regime opcional.

Artigo 17.º Pagamento das contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações para o regime opcional são pagas pelo empregador às entidades gestoras no prazo legalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação contributiva no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 18.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva dos créditos emergentes do incumprimento da obrigação contributiva para o regime opcional é efectuada através das secções de processo da segurança social no âmbito do processo global de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações.