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79 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

2 – Convém relembrar que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 tinha antes da revisão dos Estatutos da CGD alterado os modelos de organização da administração e fiscalização das sociedades anónimas, de forma a dar uma maior transparência e eficiência às sociedades anónimas portuguesas.
Deste modo, a administração e fiscalização de uma sociedade anónima podem agora ser estruturadas segundo uma de três modalidades: (i) Conselho de Administração e Conselho Fiscal; (ii) Conselho de Administração, compreendendo uma Comissão de Auditoria, e Revisor Oficial de Contas; (iii) Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e Revisor Oficial de Contas.
3 – No entender do CDS-PP, a decisão que se faça quanto ao modelo de gestão da CGD é essencial quanto ao modo como se exerce em Portugal a liberdade económica. Esta exige toda a transparência quanto às decisões tomadas pelo maior banco Nacional cujo único accionista é o Estado. O princípio da liberdade de actuação dos agentes económicos não deve ser um mero princípio inscrito na Constituição tem de ser praticado.
Para além desta razão de fundo, o facto de o único accionista ser o Estado e, portanto, o capital social da CGD ser propriedade do erário público são razões mais que suficientes para que a actuação do conselho de administração seja objecto de escrutínio por parte de um conselho geral e de supervisão, aplicando-se o terceiro modelo de gestão descrito.
O intuito desta opção não é meramente de controlo, e não é, de todo em todo, gratuito: tem havido, ultimamente, eco na imprensa de decisões da CGD que podem ser questionáveis e têm de ser entendidas.
Também por este motivo deve caminhar-se no sentido de uma maior independência da CGD na sua estratégia; tem de se garantir uma gestão com perspectivas de longo prazo; e defender o interesse dos contribuintes.
4 – Esta alteração nos Estatutos da CGD deve permitir que a sua actuação seja reorientada no sentido de funcionar como um banco de apoio ao investimento, empenhado no crédito às pequenas e médias empresas em condições mais favoráveis. A CGD pode ser um verdadeiro banco de fomento económico e de apoio às pequenas é médias empresas.
Deste modo estará cumprida a sua função de efectivo apoio à actividade económica. Não é possível assistir á asfixia de parte do nosso corpo empresarial e não caminhar no caminho da maior transparência do Banco que tem como único accionista o Estado. A CGD tem de ser bastante mais do que uma espécie de segundo Instituto de Participações do Estado (IPE), com sucessivas e controversas intervenções em empresas e instituições.
Consideramos que o controlo deve começar logo que as decisões são tomadas, ou, se possível, durante o processo de tomada de decisão. É precisamente esse o papel do Conselho Geral e de Supervisão, cuja consagração estatutária se vai recomendar ao Governo, acompanhada das demais alterações necessárias à transformação da orgânica do governo societário da CGD.
5 – Mas esta é apenas uma parte da tarefa.
6 – A outra parte consiste em conseguir uma forma de nomeação dos membros do Conselho Geral e de Supervisão que permita que a sua composição do Conselho Geral e de Supervisão seja entregue a pessoas independentes.
Esta preocupação é tanto mais premente quanto a CGD não está cotada em bolsa de valores, o que significa que não está sujeita às prescrições do disposto no n.º 6 do artigo 414.º, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 434.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, o que lhe traria mais publicidade nas actuações e controlo externo.
7 – Como garantir, então, a independência da maioria dos membros do futuro Conselho Geral e de Supervisão da CGD? No entender do CDS-PP, apenas existe uma forma: através da sua designação também por outro órgão de soberania – a Assembleia da República –, para além do Governo, e com o dever de cooptação de um último elemento por parte dos restantes.
8 – Para terminar, convém atentar de forma exemplificativa naquelas que devem ser as competências deste órgão. De acordo com as previsões das leis de natureza comercial o Conselho Geral e de Supervisão dever ter entre as suas competências a aprovação do Plano Estratégico; a aprovação do Orçamento; a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do Conselho de Administração; e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República. Todo o conjunto de