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75 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Artigo 8.º Atribuição das prestações

1 — O direito às prestações do regime opcional não pode ser exercido em momento anterior ao da sua atribuição no âmbito do subsistema previdencial.
2 — O beneficiário pode escolher as formas de reversão dos valores capitalizados, desde que 50% do montante capitalizado seja destinado à atribuição de uma renda vitalícia.
3 — A renda vitalícia a que se refere o número anterior pode reverter a favor dos familiares do beneficiário nas condições definidas para o acesso à pensão de sobrevivência do subsistema previdencial.

Artigo 9.º Portabilidade

Nos casos em que se verifique a cessação da relação laboral e independentemente da causa que a determina, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

CAPÍTULO III Obrigação contributiva

Secção I Determinação do montante

Artigo 10.º Obrigação contributiva

Os trabalhadores e os respectivos empregadores são obrigados a pagar as quotizações e as contribuições mensais para o regime opcional na exacta proporção da parcela da taxa contributiva global que lhes é imputável nos termos legais.

Artigo 11.º Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva para o regime opcional é determinada nos termos definidos para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e corresponde à parcela da remuneração ilíquida mensal auferida pelo trabalhador compreendida entre o limite inferior contributivo e o limite superior contributivo.

Artigo 12.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações

1 — O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva do regime opcional sobre a base de incidência definida no artigo anterior.
2 — A taxa contributiva do regime opcional reporta-se às taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas, deduzida de uma parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
3 — A parcela a que se refere o número anterior é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o total das taxas referentes ao custo técnico das eventualidades cobertas pelo regime opcional.
4 — O custo técnico das eventualidades referido no n.º 2 deve ser reavaliado com uma periodicidade quinquenal.
5 — A taxa contributiva do regime opcional e a parcela destinada a financiar o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições são definidas no Orçamento da Segurança Social.