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77 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

CAPÍTULO IV Supervisão e mecanismos de garantia

Artigo 19.º Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do regime opcional é exercida pelas entidades legalmente competentes em razão da natureza prudencial.

Artigo 20.º Mecanismos de garantia de pensões

O funcionamento, a forma de gestão e os termos de financiamento dos mecanismos de garantia de pensões são objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V Procedimentos

Artigo 21.º Direito de opção

1 — A adesão ao regime opcional depende de manifestação expressa do beneficiário.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a adesão ao regime opcional regulado no presente diploma é reversível nos casos de incumprimento reiterado da obrigação contributiva do empregador durante seis meses seguidos ou interpolados.
3 — A opção e a sua reversibilidade são comunicadas ao serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário até ao final do mês de Outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 22.º Comunicação ao beneficiário

Compete aos serviços e instituições de segurança social a apreciação dos pedidos referidos no artigo anterior, bem como a comunicação ao beneficiário das respectivas decisões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 23.º Direito à informação

Os serviços e as instituições de segurança social, bem como as entidades gestoras devem facultar aos beneficiários as informações indispensáveis ao conhecimento do regime opcional, designadamente as condições de adesão e regras de funcionamento.

CAPÍTULO VI Sistema público de segurança social Subsistema previdencial

Artigo 24.º Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.