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87 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Energéticos Municipais, para além da coordenação das linhas de pesquisa e os objectivos operacionais dos mesmos, promovendo a ampla divulgação e promoção dos Planos Energéticos Municipais junto das Associações de Defesa do Ambiente, dos sectores económicos, técnicos e industriais adstritos aos diversos Concelhos.
3.º Esta comissão funcionará prioritariamente como um dinamizador de actividades e um promotor de redes de cooperação universitária, científica e institucional para incrementar a execução destes Planos Energéticos no período de 2 anos, nos vários concelhos.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Telmo Correia – Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 540/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ACÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, INSTALAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOVIGILÂNCIA EM TODO O PAÍS

Exposição de motivos

1 – A prevenção da prática de ilícitos e, bem assim, a protecção das pessoas e bens, a conservação e guarda de bens são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das forças e serviços de segurança.
Por entender que o desempenho destas tarefas muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou, na legislatura anterior, o projecto de lei n.º 464/X, que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), posteriormente alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.
A videovigilância foi aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho; Recorde-se, a propósito, que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, protecção de instalações com interesse para a defesa nacional, protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e, ainda, para a prevenção e repressão de infracções estradais.
Em duas palavras, os traços essenciais do regime são os seguintes: — O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é da competência do dirigente máximo da FSS requerente, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela essa FSS, precedida de parecer da CNPD; — A autorização de instalação também pode ser requerida por presidente da câmara; — A autorização de instalação de câmaras fixas inclui a de utilização de câmaras portáteis, podendo o dirigente máximo da FSS, quando não conseguir obter a autorização em tempo útil, autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando a CNPD no prazo de 48 horas; — A utilização de sistemas de vigilância rodoviária tem em vista a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais, e a sua instalação e utilização foi expressamente autorizada às forças de segurança pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, ambas citadas acima.