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99 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

deverão impedir que, para uma maior protecção do doente crónico, exista um enquadramento legal específico das incapacidades que originam, mesmo que essa legislação fique sujeita a uma revisão periódica.
Por outro lado, o CDS-PP considera que é urgente que exista em Portugal um instrumento de medição da incapacidade mas, também, da funcionalidade. Aliás, esta urgência decorre do compromisso assumido por Portugal enquanto co-signatário da Resolução da OMS, WHA54.21 de 22 de Maio de 2001. Estamos, portanto, com um atraso de 7 anos.
Assim, as orientações da OMS serão imprescindíveis para a elaboração de duas tabelas distintas, essenciais no nosso país: uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. Estas duas tabelas terão de ser complementares. Por sua vez, estas deverão ser utilizadas como complemento da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Uma vez que esta é uma questão complexa e transversal, é essencial que, para a elaboração das duas tabelas, se crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares que leve a cabo processos de investigação na área da incapacidade decorrente de doenças crónicas e na área da funcionalidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 – Elabore duas Tabelas distintas, mas complementares: a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

2 – Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente, representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência – CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3 – Para a elaboração destas duas Tabelas, se tome como base a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4 – Estipule um prazo para a apresentação destas duas Tabelas, não superior a 1 ano.
5 – Num prazo nunca superior a 1 ano após a sua conclusão, as Tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP. Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 545/X (4.ª) SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE IVA AO SECTOR DA RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

1. O Sector da Restauração e Bebidas em Portugal é constituído por uma esmagadora maioria de Micro, Pequenas e Médias Empresas, familiares, estáveis, com várias gerações de actividade, com uma profunda cultura económica e financeira de utilização de capitais próprios, sendo responsável por mais de 50% do t6otal das receitas turísticas em Portugal; 2. O perpetuar da crise económica, com impacto relevante no aumento dos preços dos produtos alimentares e das energias e a evidente diminuição do poder de compra dos consumidores, tem sublinhado as dificuldades nas empresas de restauração e bebidas, colocando muitas vezes em risco saúde financeira destas empresas;