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4 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

I. 1 — Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo», tendo em conta que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos: a) De acordo com a definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais; b) Enquanto na generalidade da Europa desde cedo se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio, no nosso país só em Abril de 1988 seria apresentada na Assembleia da República uma iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes (projecto de lei n.º 148/V) sobre a matéria, a qual viria a ser aprovada como Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, que legalizou a prática do naturismo em Portugal; c) As dificuldades na aplicação da Lei n.º 92/88, devido à falta da respectiva regulamentação, levaram Os Verdes a apresentar na Assembleia da República, em 1994, o seu projecto de lei n.º 420/VI, o qual deu origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, que passou a reger a prática do naturismo no nosso país até à actualidade.
Deixando à lei penal a decisão relativamente à nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados, a Lei n.º 29/94 ocupa-se essencialmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares; d) Entretanto, o Código Penal conheceu várias alterações e deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.

Por sua vez, dadas as modificações que em 15 anos ocorreram na sociedade portuguesa, nomeadamente no que concerne à aceitação da nudez, a actual lei apresenta outros desfasamentos relativamente à realidade de hoje: a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano e a limitação a uma praia por concelho, quando a prática ocorre de forma habitual em várias das suas praias.
I. 2 — Assim, Os Verdes propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, mantendo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações. Designadamente, estabelecem no artigo 3.º desta iniciativa legislativa, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a permissão para a prática do naturismo em locais públicos em que a mesma já seja habitual, sujeitando-os, no entanto, à respectiva delimitação e sinalização, e consagram novos limites para a localização dos espaços para a prática de naturismo (artigos 9.º e 11.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 28 de Outubro de 2009, foi admitida em 11 de Novembro de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 11 de Novembro de 2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Consultar Diário Original