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7 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

portugueses que se têm visto obrigados a demandar outras paragens para o seu ganha-pão». Esta iniciativa propõe a atribuição da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, dado que, alertam os autores desta iniciativa legislativa, aqueles, com laços sanguíneos portugueses, continuam privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa.
Deste modo, os autores desta iniciativa legislativa propõem a alteração da alínea c) do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, por forma a serem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Parte II — Opinião da Relatora

A relatora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), que «Altera a Lei de Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) visa o PSD introduzir alterações à alínea c) do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abri), no sentido de serem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer O projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), do PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010 A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.