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12 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

4. O propósito do projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, é o de revogar «as taxas cobradas pelo acesso às áreas protegidas e serviços públicos prestados pelo ICNB», tendo como objectivo garantir o «direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida».
Este projecto de lei é composto por três artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho Artigo 2.º – Norma revogatória Artigo 3.º – Entrada em vigor

5. Importa, também, abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 73/XI (1.ª), do PCP, que resumimos nos seguintes pontos: — Alteração da redacção do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; — Eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; — Revogação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

1. Considerando que em Portugal as paisagens são naturalizadas e não naturais; 2. Considerando que durante séculos as populações residentes moldaram e construíram paisagens equilibradas, adquirindo conhecimentos e experiências que sedimentaram século após século; 3. Considerando que as populações residentes são o garante da manutenção da qualidade da paisagem (jardineiros da paisagem) e que a sua ausência provocaria uma alteração radical no equilíbrio existente, com a consequente alteração da própria paisagem; 4. Considerando que a biodiversidade é potenciada com a presença humana e com a actividade agrícola; 5. O Relator é de opinião que possui plena justificação a revogação da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, pela seguinte ordem de razões: a) A aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para o desenvolvimento das mais elementares actividades, como a agricultura, a pecuária, a silvopastorícia, a floresta, constitui um tratamento desigual das populações residentes nas áreas protegidas, em relação aos restantes agricultores do País, sendo certo que é a população residente nas áreas protegidas a responsável pela manutenção da qualidade da paisagem; b) A aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para a construção de instalações (habitação ou outras) constitui uma dupla tributação — autarquias e Estado; c) A aplicação das taxas previstas na Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, à população residente nas áreas protegidas acentuará a já dramática erosão demográfica, com as previsíveis consequências na qualidade da paisagem e na biodiversidade. Os agricultores residentes nas áreas protegidas, ao invés de serem penalizados com mais taxas, deveriam ser gratificados por serem os «jardineiros da paisagem»; d) À semelhança do exigido às autarquias locais através da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deverão as taxas a cobrar pelo Estado ser objecto de estudo de «fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar» pela entidade gestora da área protegida;

6. Quanto às restantes matérias da proposta de lei, o Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.