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14 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

I.1 – Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de lei sob a designação ―Revoga as taxas cobradas pelo acesso ás áreas protegidas e serviços públicos prestado pelo ICNB, garantido o direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida‖, tendo em conta, designadamente, que, conforme é referido na respectiva exposição de motivos: a) As populações autóctones e as actividades económicas tradicionais que se realizam no interior dos perímetros de áreas protegidas não podem ser prejudicados pela sua posição geográfica e sobre estas populações não podem recair custos que não lhes são, de forma alguma, imputáveis.
b) A conservação da Natureza deve antes de mais ser orientada por uma planificação estratégica que tenha como principal objectivo a salvaguarda de valores ecológicos de natureza vária (biológica, geológica, paisagística, cultural ou económica) no sentido de assegurar a sua continuidade como potenciais fontes de riqueza nacional.

I.2 – Assim, os Deputados do PCP propõem: a) A alteração do n.º 2 do artigo 35.º (Instrumentos contratuais) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho (―estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro‖), restringindo o recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão para a realização da participação das entidades referidas no n.º 1 do mesmo artigo no exercício de acções de conservação activa e no financiamento do SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas); b) A revogação do artigo 38.º (Taxas) do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho e da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro [―Define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), IP, e revoga a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto‖].

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei é apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento― (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de ―lei travão‖).
Assim, uma forma de ultrapassar este impedimento passa por uma pequena alteração ao texto, incluindo um artigo com a epígrafe ―Entrada em vigor‖ com a seguinte redacção: ‖ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.


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