O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros (») sobre violência entre pares jovens, sobre tráfico de seres humanos, sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição, sobre mutilação genital feminina, sobre discriminação salarial em função do sexo, sobre direitos das crianças, de combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários (»)»; Asseguram a formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal «(») o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV (»)» (Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência); Será elaborado pelo Governo um guia das vítimas de violência, que o «(») fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional (»)», sendo que este «(») será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos (»)»; I.2.2.6 — Capítulo VI (artigo 42.º) — disposição transitória que prevê medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, designadamente assegurando «(») o número mínimo de um técnico por cada 50 processos (»)» e garantindo «(») o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h13h e das 14h-18h»; I.2.2.7 — Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) — disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório anual «(») de diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria»; Caberá ao Governo proceder «(») à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua publicação (»)», exceptuando-se «(») a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias»; Prevê-se a sua entrada em vigor «(») cinco5 dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

I.2.3 — Motivação da iniciativa legislativa O Grupo Parlamentar do PCP «(») reapresenta uma iniciativa sobre o fenómeno da violência, não apenas sobre as mulheres, como sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em função da idade, do sexo, da orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na protecção das vítimas».
Os proponentes fazem referência a instrumentos jurídicos internacionais de combate à violência, ratificados por Portugal, e lembram princípios internacionais que, também por essa razão, vinculam o Estado português, assumindo-se como graves violações de direitos humanos quaisquer actos de violência sobre mulheres e meninas e todas as formas de exploração sexual.
Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam iniciativas legislativas que anteriormente foram apresentadas e que visavam o combate da violência contra as mulheres e, em particular, o processo legislativo que, na V Legislatura, deu origem à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência».1 No projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, os seus autores visam um conceito de vítimas de violência mais abrangente do que nas iniciativas legislativas anteriormente propostas e alargam o seu âmbito.

I.3 — Enquadramento legal e antecedentes A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª), do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma. 1 A presente iniciativa legislativa recupera o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência —, adaptando, porém, as soluções propostas para as vítimas mulheres a todas as vítimas de violência.