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23 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

local de trabalho — dimensões que os proponentes consideram muito preocupantes e a carecerem de intervenção do Estado, conforme fundamentação extensamente plasmada na exposição de motivos.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:  O alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência;  A responsabilização do Estado através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência;  A criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das vítimas de violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em risco) e de comissões de protecção e apoio distritais e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio das vítimas e agregados familiares e de reinserção social dos agressores;  O reforço de meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Os sete capítulos em que se desdobra o projecto de lei correspondem aos seguintes normativos:  Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) — sobre o objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência»; consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria;  Capítulo II (artigos 4.º a 32.º) — sobre a prevenção — rede institucional (Comissão Nacional e comissões distritais e nas regiões autónomas); rede pública (casas-abrigo e centros de atendimento, linhas de atendimento telefónico); medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição;  Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) — sobre a protecção social a atribuir às vítimas de violência — subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, protecção jurídica, abono de família e isenção de taxas moderadoras;  Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) — sobre a protecção no local de trabalho para vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho;  Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) — sobre medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação;  Capítulo VI (artigo 42.º) — disposição transitória relativa ao reforço de meios da CITE;  Capítulo VII (artigos 43.º a 45.º) — disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de relatório anual de diagnóstico das situações de violência registadas, regulamentação e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 27 de Novembro de 2009 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Maria Manuela Augusto, do PS.
Considerando o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão»), e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 45.º: «A presente lei entra em vigor cinco dias Consultar Diário Original