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24 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto2, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª)3, do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril4, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto5, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, será revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro6.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho7, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto8. A lei foi revogada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro9, que define um conjunto de medidas aplicáveis à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro10, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro11, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência. Tendo sido revogado na decorrência da norma revogatória consagrada na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
No entanto, a evolução «lenta» no combate à violência contra a mulher, a criação «escassa» de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram a apresentação de uma nova iniciativa por parte do PCP, e 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_657_X/Portugal_1.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19881988.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17800/0624106246.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/021A00/03240324.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf Consultar Diário Original