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21 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Parte II — Opinião da Relatora O fenómeno da violência é ancestral, histórico e persistente. Permanece, sedimenta-se, consolida-se, em suma perpetua-se.
É justo realçar os esforços, também eles ancestrais e persistentes, para atenuar e erradicar fenómenos específicos de violência.
A iniciativa legislativa apresentada pelo PCP persiste nesse caminho.
Os legisladores têm produzido normativos cada vez mais assertivos e dirigidos a essa especificidade.
Subsistem, porém, as dificuldades na aplicação e fiscalização do cumprimento da lei.
Nessa medida, a desejável diminuição de fenómenos de violência exigem de cada cidadão e cidadã incontornáveis e sistemáticos compromissos civilizacionais e educacionais.
Sobre as opções políticas da iniciativa legislativa que aqui se aprecia, a Relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião mais detalhada.
Contudo, não pode deixar de salientar que alguns dos normativos agora propostos estão já em vigor, como, de resto, é possível verificar consultando os diplomas referidos no ponto 3 deste parecer e que constam da nota técnica.
São particularmente relevantes e demonstrativos do que aqui se refere os seguintes: o Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, que isenta as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, n.º 88/2003, de 7 de Julho, e n.º 83/2007, de 22 de Junho, que permitiram e instituíram, respectivamente, os I, II e III Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, que aprovaram e criaram o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos e o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, respectivamente, os Despachos Conjuntos, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, n.º 368/2006, de 2 de Maio, e n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro, que determinam procedimentos relacionados com a avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo, e as alterações introduzidas na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, que tipifica o crime de violência em função do género e distingue os maus-tratos e a violação de regras de segurança.
Acresce ainda que a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, a ser regulamentada pelo Governo, consolida outras medidas constantes do projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, em apreço.

Parte III — Conclusões 1 – O Grupo parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2009, o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, que «Reforça a protecção das vítimas de violência».
2 – Esta iniciativa visa alargar o conceito de violência aos actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e às práticas e aos actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas.
3 – O projecto de lei em apreço propõe medidas relacionadas com a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, laboral ou outros e o assédio moral ou sexual no local de trabalho.
4 – Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aumento da responsabilização do Estado, através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência, que actue também ao nível da prevenção.
5 – Prevê a criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência e de Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, em cada distrito e em cada região autónoma, e estabelece as suas competências e composição.
6 – Reforça os meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.