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20 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa «Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconhece que a eficácia do combate a este fenómeno só será possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro, tem como propósito principal simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de denúncias de natureza criminal às forças de segurança, recorrendo-se às novas tecnologias de informação.
A reforma penal integra também o combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal, artigo 152.º, incrimina a violência doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus-tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B).
As disposições anteriores à revisão de 2007, que contemplavam esta matéria — artigo 153.º na versão original de 1982, mais tarde (a partir de 1995) artigo 152.º, nas versões incluídas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 7/2000,de 27 de Maio, englobavam de forma indistinta os maus tratos a pessoas que necessitavam de protecção, violência conjugal ou familiar e infracções às regras de segurança.
No quadro das medidas de apoio à vítima enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Mencione-se que no seguimento das melhores práticas internacionais é adoptado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) enquanto instrumento indispensável na partilha de responsabilidades entre as diversas entidades governamentais e a sociedade civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho.
Conhecer e disseminar a informação é uma das áreas em que o Plano se encontra estruturado, sendo, pois, o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, o diploma que concretiza aquela medida através da aprovação do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Ainda uma nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, e para a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, 2 de Abril de 2004, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
Por iniciativa do CDS-PP, do BE e do PCP, na X Legislatura a temática da protecção das vítimas de actos de violência foi objecto dos Projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª), n.º 588/X (4.ª) e 657/X (4.ª) e da Proposta de lei n.º 248/X (4.ª). Os projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª) e n.º 657/X (4.ª) foram rejeitados em votação na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009 e o projecto de lei n.º 588/X (4.ª) e a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) deram origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

I.3.1 — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Nessa medida, o artigo 45.º dispõe o seguinte: «A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».