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16 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção do seu artigo 3.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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PROJECTO DE LEI N.º 75/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I.1 — Nota introdutória Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que «Reforça a protecção das vítimas de violência».
Esta iniciativa, o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), foi admitida em 27 de Novembro de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Regimento, visando reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres e grupos vulneráveis, designadamente em função da idade, do sexo, da orientação sexual e da deficiência.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão») e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe, no artigo 45º, o seguinte: «a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I.2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: I.2.1 — Do objecto O projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP, «reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência», considerando violência «os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas».
Nessa medida, tem por objecto a violência doméstica, a exploração na prostituição, o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, laboral ou outros e o assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Assim, a iniciativa em apreço propõe o alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência.
Prevê o aumento da responsabilização do Estado, através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência, que actue também a nível da prevenção.