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17 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco) e de Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência em cada distrito e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio às vítimas e agregados familiares, bem como de reinserção social dos agressores.
Os proponentes querem o reforço dos meios de que actualmente dispõe a CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

I.2.2 — Conteúdo O projecto de lei em análise desdobra-se em sete capítulos, visando os seguintes normativos: I.2.2.1 — Capítulo I (artigos 1.º a 3.º) — objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência» [«(») qualquer acto, omissão ou conduta (»)» que inflija às suas vítimas «(») sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal»]; Consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria, designadamente no que se refere «à adopção de medidas de prevenção, à informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos, à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio, à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas de violência, à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde, à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher, à adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres, à adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade, paternidade e adopção»; I.2.2.2 — Capítulo II (artigos 4.º a 32.º) — prevenção e apoio às vítimas de violência — rede institucional, com a criação da Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência e das Comissões de Protecção e Apoio às Vitimas de Violência em cada distrito e nas regiões autónomas, assinalando-se as respectivas competências e composições; Criação de uma rede pública de casas de apoio, designadamente casas-abrigo, de centros de acolhimento e de linhas de atendimento telefónico; Medidas específicas de protecção às vítimas de tráfico e de prostituição; I.2.2.3 — Capítulo III (artigos 33.º a 36.º) — protecção social a atribuir às vítimas de violência — «o sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira»; Protecção jurídica, assegurando-se «(») a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais», bem como «(») a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono»; Garante-se à vítima de violência a «a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem (»)»; Reconhece-se a isenção de taxas moderadoras, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, «(») às vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição (»)»; I.2.2.4 — Capítulo IV (artigos 37.º e 38.º) — protecção no local de trabalho para os trabalhadores vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho, que têm o direito a ser transferidos, «(») temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa (»)»; As faltas ao trabalho, motivadas pelas situações de violência atrás referidas, ou pela «(») violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção, são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição»; I.2.2.5 — Capítulo V (artigos 39.º a 41.º) — medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação, cabendo ao Estado promover «(») anualmente campanhas de