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28 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do programa Daphne (III)50 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução51, do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema.
Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
A questão da protecção das mulheres vítimas de violência decorrente da prostituição e do tráfico para a exploração sexual comercial é igualmente abordada pela Comissão no quadro da Comunicação52, de 18 de Outubro de 2005, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, onde se refere que a erradicação deste problema exige uma combinação de medidas a nível da prevenção, da adopção de legislação relativa à criminalização do tráfico e da implementação de serviços destinados a proteger, apoiar e reabilitar as vítimas deste tráfico e apresenta um plano de acção53, adoptado pelo Conselho em Dezembro de 2005, sobre as melhores práticas, normas e procedimentos neste domínio.
Também o Parlamento Europeu se pronunciou em diversas ocasiões sobre esta problemática, que foi mais recentemente objecto da Resolução54, aprovada em 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis à exploração sexual.
Em relação à questão da violência contra as mulheres no local de trabalho refira-se o Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho55, assinado pelos parceiros sociais europeus em 26 de Abril de 2007, que condena todas as formas deste tipo de comportamentos e visa prevenir e, se necessário, gerir problemas de intimidação, assédio sexual e violência física no local de trabalho, dispondo que às vítimas deste tipo de violência deve ser prestado apoio e assistência na sua reinserção.
Saliente-se igualmente que o assédio e o assédio sexual, não só no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira, constituem formas de discriminação em razão do sexo para efeitos de aplicação da Directiva 2006/54/CE56, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, devendo ser adoptadas medidas eficazes com vista à sua prevenção e estar prevista a sua sujeição a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
50 Decisão n.º 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 51http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 52 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0514:FIN:PT:PDF 53 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2005:311:0001:0012:PT:PDF 54http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20060005+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT#def_1_5 55 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0686:FIN:PT:PDF 56 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:204:0023:0036:PT:PDF