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9 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Efectuada análise a algumas disposições da Constituição, entendemos de salientar que esta matéria insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º] e a lei que vier a ser aprovada reveste a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º).
Ainda de acordo com a Constituição: em caso de aprovação na generalidade, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º) e, caso passe à fase seguinte, carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a iniciativa venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei orgânica [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 31/81, de 3 de Outubro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. Exemplo: «Quinta alteração à Lei n.º 31/81, de 3 de Outubro, que aprova a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 2/2006, de 17 de Abril2, concretizou a quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), modificando substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, no sentido do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Tais alterações determinaram a necessidade de aprovar um novo regulamento da nacionalidade portuguesa, adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente revista.
Nesse sentido o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro3, com as alterações impostas pelo DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro4, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio5, veio aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, regulamentando a Lei da Nacionalidade, mas também simplificando procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo registo e eliminando actos inúteis, adoptando um conjunto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Nos termos do novo regime jurídico, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro6, regulamenta diversos aspectos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respectivos modelos de teste de diagnóstico.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/04/075A00/27762782.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/23901/00020016.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/288A01/00020012.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/09800/0324803253.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24001/00020005.pdf Consultar Diário Original