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8 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) (PSD) Altera a lei da nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Data de Admissão: 12 de Novembro de 2009.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP); Maria da Luz Araújo (DAPLEN); João Amaral (DAC)

3 de Dezembro de 2009

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assumindo claramente tratar-se da recuperação da uma iniciativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar aquando da discussão da Lei da Nacionalidade (projecto de lei n.º 170/X — Revisão da Lei da Nacionalidade), em 2006, os proponentes elogiam os avanços registados por esta mesma lei, possibilitando a aquisição da nacionalidade portuguesa aos netos dos cidadãos nacionais cujos pais não tenham declarado pretender ser portugueses (n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro).
Todavia, pretendem hoje — como em 20061 — ir mais longe e, alterando a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da já referida Lei n.º 37/81, atribuir originariamente a nacionalidade portuguesa aos «indivíduos nascidos no estrangeiro com (») um ascendente de nacionalidade portuguesa atç ao 2.º grau na linha recta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento]. 1 A este propósito, cumpre referir os debates em Plenário das diversas iniciativas então apresentadas, constantes dos Diários da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, n.os 54 (14/Outubro/2005) e 91 (17/Fevereiro/2006).


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