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6 | II Série A - Número: 021 | 7 de Janeiro de 2010

IV — Iniciativas legislativas e/ou petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica qualquer iniciativa ou petição pendente.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Face ao âmbito de aplicação previsto neste projecto de lei, foi já promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto no artigo 141.º do mesmo Regimento, justificarse-á que a comissão parlamentar competente promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e, eventualmente, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Consultas facultativas: Afigura-se que poderá também revestir-se de interesse proceder à audição, designadamente, do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ministro da Administração Interna.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/XI (1.ª) (ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE, ESTENDENDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 30/XI (1.ª), que «Altera a Lei de Nacionalidade, estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro».
A apresentação do projecto de lei 30/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa em análise visa introduzir uma alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94 de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abri).
A actual iniciativa legislativa do Partido Social Democrata, semelhante a intenção ínsita no projecto de lei n.º 170/X, apresentado pelo Partido Social Democrata na anterior legislatura, alerta para o facto de o fenómeno migratório se ter acentuado nos últimos anos, assistindo-se a «novas vagas de emigrantes Consultar Diário Original