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24 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) O Representante da República para Região Autónoma; g) (…); h) Eliminada.
i) (…); j) O de governador civil e o de vice-governador civil.

2 – (…). Artigo 10.º Coacção contra órgãos constitucionais

1 – (…). 2 – O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de Representante da República em Região Autónoma, de assembleia regional, de governo regional ou de Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos.
3 – (…). 4 – (…). Artigo 29.º Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político: a) (…); b) (…) ; c) (…); d) (…); e) Eliminada.
f) (…). Artigo 30.º Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respectiva demissão.

Artigo 31.º Efeitos de pena aplicada titulares de altos cargos públicos e a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos titulares de altos cargos públicos e dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva: a) (…); b) Representante da República para Região Autónoma; c) (…); d) (…);