O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

e) Eliminada; f) Eliminada; g) Governador civil e vice-governador civil.

Artigo 2.º Aditamento

São aditados os artigos 3.º-A e 31.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Altos cargos públicos

São altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei: a) Presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) Membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Artigo 31.º-A Inibição do exercício de função ou cargo

A perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implica a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.»

Artigo 3.º Remissão

As referências constantes da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, consideram-se extensivas aos titulares de altos cargos públicos.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A CRIAR A CÂMARA DOS DESIGNERS)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Sete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de resolução "Recomenda ao Governo que elabore um estudo tendente à criação da Câmara dos Designers", ao abrigo do