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34 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

I.3 – Normas fiscais e orçamentais da Proposta de Lei

I.3.1 – Normas orçamentais 119 A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 consagra um conjunto de normas com incidência orçamental, de que se destacam:

Cativações 120 Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar e 12,5% das despesas afectas ao Capítulo 50.º do Orçamento do Estado em financiamento nacional, com excepção das dotações afectas à rubrica 020214 – «estudos, pareceres, projectos e consultadoria».
121 Adicionalmente, nos orçamentos de PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, ficam igualmente cativos 25% das dotações afectas à rubrica 020214 – «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», com excepção das que se referem a financiamento comunitário e das verbas afectas à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
122 Ficam ainda cativos 2,5 % do total das verbas de funcionamento dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
123 Nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, ficam também cativos: i) 25% das dotações iniciais das rubricas 020213 – «deslocações e estadas», 020220 – «outros trabalhos especializados» e 020225 – «outros serviços»; ii) 40% das dotações iniciais da rubrica 020214 – «estudos, pareceres, projectos e consultadoria».

Alienação e oneração de imóveis e afectação do produto 124 A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, dependem de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
125 Como regra geral, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis reverte até 50% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário, desde que se destine a despesas de investimento.

Retenção de montantes nas transferências 126 As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

Carreiras e suplementos remuneratórios 127 Em 2010, o recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida pelos órgãos e serviços, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, deve observar a regra de recrutamento de um trabalhador por, pelo menos, duas saídas por aposentação, exoneração, demissão, despedimento ou outra forma de desvinculação.
128 A actualização dos suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.