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35 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Participação das autarquias locais nos impostos do Estado 129 Em 2010, a participação dos municípios nos impostos do Estado é fixada em 2.062.828.383,60 euros, no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), e 171.090.521,40 euros, no Fundo Social Municipal (FSM).
130 O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 211.843.202,00 euros, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo à proposta de lei do Orçamento do Estado.
131 Prevê-se também uma participação variável dos municípios no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos no n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
132 A ausência do montante global a transferir para os municípios na proposta de lei do OE/2010 e a alteração do exercício de referência (2008, ano-2), para efeitos de participação destes até ao valor de 5% do IRS, suscitou o pedido de rectificação por parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) junto de todos os Órgãos de Soberania envolvidos na aprovação e promulgação do Orçamento do Estado para 2010.
133 O parecer da ANMP sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010, encontra-se, na íntegra, como anexo na Parte IV do presente relatório.

Descentralização de competências para os municípios 134 Durante o ano de 2010, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
135 Em particular, nos termos da PPL OE/2010, o Governo fica autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação. Retenção aos fundos municipais 136 Para 2010, é retida a percentagem de 0,1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2007, de 27 de Abril.

Endividamento municipal em 2010 137 A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 excepciona dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais - LFL), os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
138 Paralelamente, é introduzida um novo regime de apoio e excepção ao endividamento, na linha do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de Janeiro, em resposta às condições climatéricas excepcionais verificadas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém.

Áreas metropolitanas e associações de municípios 139 É inscrita no Orçamento uma verba global de 6.483.591 euros, apurada, na proporção de 1% do FEF corrente dos municípios integrantes, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, na proporção de 0,50%, no caso das diversas Comunidades Intermunicipais.