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37 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Financiamento do Orçamento do Estado 150 Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 17.414 milhões de euros.

Dívida flutuante 151 Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 25 mil milhões de euros.

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado e Financiamento 152 Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2010, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros, com o limite máximo de 9.146 milhões de euros. 153 De igual forma, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de 9.146 milhões de euros.

Transferências para as Regiões Autónomas 154 Nos termos inscritos na proposta do Orçamento para 2010, são transferidas para a Região Autónoma dos Açores 299.562.070 euros a título de Solidariedade (artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro – Lei de Finanças das Regiões Autónomas) e 59.912.414 euros de Fundo de Coesão (artigo 38.º da referida Lei Orgânica), totalizando 359.474.484euros.
155 Para a Região Autónoma da Madeira são transferidos 195.314.717 euros a título de Solidariedade e 8.545.019 euros de Fundo de Coesão, num total de 203.859.736 euros.
156 Recorda-se que, entre outros, os artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, foram objecto de ulterior alteração aprovada pela Assembleia da República, em sessão no passado dia 5 de Fevereiro, nos termos do texto de substituição da Proposta de Lei n.º 1/XI (1.ª) (ALRAM) - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Caso a referida alteração venha a entrar em vigor, dela poderão decorrer ajustamentos nos montantes a transferir para as Regiões Autónomas.

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas 157 As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, exceptuando-se os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitário e à regularização de dívidas vencidas das Regiões Autónomas, que forem definidos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

Apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Privado Português, SA 158 Na proposta de lei do Orçamento para 2010, inscreve-se a autorização para, através de decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças, assegurar aos titulares de contas de Retorno Absoluto de Investimento Indirecto Garantido junto do Banco BPP, que sejam participantes do fundo especial de investimento que vier a ser constituído para recuperação das respectivas aplicações, e que reúnam os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis do Fundo de Garantia de Depósitos e do Sistema de Indemnização dos Investidores, a recuperação de atç € 250 000 por titular de conta das referidas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.