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41 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

187 É aditado ao Código do IRS o artigo 85.º-A, sob a epígrafe de «deduções ambientais», considerando como dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição, entre outros, de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de 803 euros.
188 É prorrogado para 2010 o regime transitório de isenção de 10% dos rendimentos do trabalho dependente, independente e pensões, até ao limite de 2.500 euros, auferidos por sujeitos passivos com deficiência.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) 189 Tendo ocorrido recentemente uma profunda revisão do Código do IRC, decorrente da adopção do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e das normas internacionais de contabilidade, não eram esperadas alterações significativas a introduzir pelo Orçamento do Estado para 2010.
190 De entre as alterações anunciadas, identificam-se na proposta de lei as alterações aos artigos 14.º, 34.º, 48.º, 51.º, 59.º, 73.º, 88.º, 90.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º, 105.º, 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
191 Destacam-se, entre outras, na Proposta do Orçamento do Estado para 2010 (OE 2010), a revogação do regime simplificado de tributação do IRC, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
192 O OE/2009 eliminou a possibilidade de opção pelo regime simplificado de tributação, o que significou que os sujeitos passivos que em 2009 se encontrassem neste regime puderam optar pela integração imediata no regime da contabilidade organizada ou manter-se no regime simplificado até final do período em curso, ou seja, no máximo até ao exercício fiscal de 2010.
193 De acordo com o agora proposto pelo Executivo, os sujeitos passivos actualmente abrangidos por este regime simplificado, cujo período de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período de tributação que se inicie em 2010, mantêm-se neste regime até ao final deste período de enquadramento obrigatório, que é de três anos. Depois de este findar, são abrangidos pelo regime normal de tributação.
194 De qualquer forma, e enquanto se mantiverem no regime simplificado, o Governo consagra a hipótese destes sujeitos passivos puderem optar pela aplicação das taxas normais do IRC.
195 Relativamente ao Pagamento Especial por Conta (PEC), instituído em 1998 e que conheceu recentemente, em Dezembro de 2009, iniciativas legislativas por parte dos grupos parlamentares do PCP, do CDS-PP e do PSD, no sentido de reformular o regime do PEC, de o suspender ou mesmo de o eliminar, a partir de 2010, mantém-se inalterado.
196 Assim, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem manter o PEC, nos mesmos moldes em que vigorou em 2009, ou seja, com um montante mínimo de 1.000 euros e um valor máximo de 70.000 euros. 197 Apenas foi eliminado o PEC para os contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos isentos de IRC no ano anterior, aliás na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em Outubro de 2009, que veio decidir pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do PEC nessa situação.
198 É criada uma tributação autónoma de IRC de 35% sobre bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
199 No caso de administradores ou gerentes de instituições financeiras, e apenas em 2010, a taxa será de 50%.