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46 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

222 Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à colecta obtida a partir da tabela prevista no número anterior os seguintes coeficientes, em função do ano de aquisição do veículo:

Ano de aquisição (veículo da categoria B) Coeficiente 2007……………………………………………………. 2008……………………………………………………. 2009……………………………………………………. 2010……………………………………………………. 1 1,05 1,10 1,15

223 No artigo 11.º e seguintes, são actualizadas as taxas de imposto aplicáveis às demais categorias de veículos.
224 Para 2010, a taxa aplicável aos veículos da categoria F ç de € 2,12/kW e a taxa aplicável aos veículos da categoria G ç de € 0,53/Kg, tendo o imposto o limite superior de 10.000 euros.

I.3.2.3 – Impostos locais

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 225 É introduzida uma nova isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destinada a entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, medida que parece destinar-se à empresa Parque Escolar EPE.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) 226 Para 2010, são alterados os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
227 O artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no sentido de isentar as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 90.418 euros.
228 É igualmente alterado o artigo 17.º, procedendo à actualização das taxas do IMT, conforme os seguintes quadros:

 Alínea a) do n.º 1:

Valor sobre que incide o IMT Em euros Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 90 418 0 0 De mais de 90 418 e até 123 682 2 0,545 De mais de 123 682 e até 168 638 5 1,743 De mais de 168 638 e até 281 030 7 3,869 De mais de 281 030 e até 561 960 8 Superior a 561 960 6 taxa única * No limite superior do escalão