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49 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

248 O Governo decidiu alterar as regras relativas ao pagamento em prestações das dívidas fiscais. Para isso, incluiu na Proposta de Orçamento do Estado para 2010 (OE 2010) várias alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário.
249 Assim, de acordo com o agora proposto, passa a considerar-se incumpridor apenas o contribuinte que falhe o pagamento de três prestações sucessivas ou de seis interpoladas. Actualmente basta que o contribuinte falhe uma prestação para ser considerado em falta.
250 Por outro lado, é estabelecido que o contribuinte tem um prazo suplementar de 30 dias para pagar as prestações em falta.

Arbitragem em matéria tributária 251 A Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2010 contém um pedido de autorização legislativa à Assembleia da República, para introdução dos tribunais arbitrais como forma alternativa de resolução de conflitos em matéria tributária.
252 Desta forma, caso esta autorização legislativa seja aprovada pela Assembleia da República, em conjunto com o restante OE, o Governo fica autorizado a criar em 2010 as condições para que a arbitragem seja utilizada como meio processual alternativo aos tribunais judiciais na resolução de litígios em matéria tributária. 253 Esta autorização permitirá ainda que, após a entrada em vigor deste regime, os contribuintes possam submeter ao tribunal arbitral a apreciação dos actos objecto dos processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, nos tribunais judiciais tributários de primeira instância, com dispensa de pagamento de custas judiciais.
254 O processo arbitral tributário constituirá um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
255 Os tribunais arbitrais poderão julgar causas relativas a actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não dêem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, a actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, a actos de fixação de valores patrimoniais, e a direitos ou interesses legítimos em matéria tributária.
256 Os julgamentos destes tribunais serão efectuados de acordo com as leis em vigor, e sempre tendo em conta os princípios e as regras do processo arbitral tributário, em obediência ao princípio do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes, e com dispensa de formalidades essenciais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo.
257 Entre o início do processo arbitral tributário e a notificação da sentença às partes não deverá distar mais de seis meses, embora quando fundamentada possa ocorrer uma prorrogação de mais seis meses. A sentença destes tribunais arbitrais terá a mesma força executiva que as dos demais tribunais quando definitivas.
258 As sentenças destes tribunais arbitrais não podem ser objecto de recurso, excepto para o Tribunal Constitucional, quando a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
259 A sentença arbitral será anulável quando não forem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, quando ocorrer oposição dos fundamentos com a decisão, quando faltar pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas ou na pronúncia de questões que não devessem ser apreciadas pelo tribunal arbitral.