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38 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 159 De acordo com o preceituado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, para o ano de 2010 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda o valor de 350.000 euros.

Fundo Português do Carbono 160 O Governo fica autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono o montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário, o montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril e, ainda, o montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.
161 É inscrita em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de 23 milhões de euros destinada exclusivamente à aquisição de unidades de emissão de CO2 ou certificados de redução de emissão de CO2, visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.

Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde 162 Na PPL do OE/2010, prevê-se que Governo tome as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual. 163 Adicionalmente, toma as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, e para conter, em cada unidade hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais.

Criação do regime geral de taxas da Administração do Estado 164 Na mesma linha do regime aprovado para as autarquias locais, o Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da Administração do Estado. Refere-se que as taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extra fiscal.

Introdução de portagens em concessões SCUT 165 Prevê o Governo, em 2010, introduzir novas taxas de portagem em auto-estradas em regime SCUT, desde que verificados os critérios utilizados para a sua introdução. Refere-se que a aplicação de taxas de portagens aos utentes em auto-estradas em regime SCUT é realizada mediante prévia alteração às respectivas bases de concessões, na sequência dos acordos obtidos ou a obter em sede de comissão de negociação. O produto da cobrança de taxas de portagem nas auto-estradas referidas nos números anteriores constitui receita própria da EP – Estradas de Portugal, SA.

Incentivos ao Programa para a Mobilidade Eléctrica 166 O Governo preconiza para 2010 a criação de condições favoráveis, através da realização de despesa pública adequada, à implementação da rede de infra-estrutura de carregamento em imóveis públicos e particulares, com o objectivo de incentivar o Programa para a Mobilidade Eléctrica e promover o uso do veículo eléctrico.
167 Prevê-se igualmente incentivos à aquisição de veículos eléctricos, respectivamente no valor de 5.000 euros à aquisição, por particulares, que deve ser atribuído, até ao final de 2012, e de 1.500 euros ao