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21 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª) (ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª) que ―Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores‖.
2. A apresentação da iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, baixou por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
5. O ora projecto de lei vem propor a primeira alteração a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista e eliminando a figura de ―tutor‖ na formação dos motoristas.
6. De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas. 7. Referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República, petição n.º 12/XI (1.ª) e concretizando a totalidade das alterações, preconizam as seguintes alterações: i) a isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação; ii) o pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista; iii) A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho; iv) a salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua; v) a criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua; vi) a eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do ―tutor‖.
8. O projecto de diploma foi nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetido a apreciação/consulta pública, junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 27 de Novembro de 2009 e 27 de Dezembro de 2009, tendo sido recebido o contributo que se anexa e faz parte integrante do presente parecer.
9. Encontra-se pendente a petição n.º 12/XI (1.ª), apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Federação de Sindicatos dos Transportes e Comunicações e Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.