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25 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

Tendo em conta as novas exigências decorrentes da evolução do mercado neste sector, estas directivas visam assegurar a qualidade da qualificação dos motoristas profissionais, tanto para o acesso à actividade de condução, como para o seu exercício, contribuindo nomeadamente para aumentar o nível de segurança rodoviária e de segurança dos próprios motoristas, a qualidade do serviço e o incentivo ao recrutamento de novos profissionais.
Para este efeito prevê a obrigatoriedade da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas e estabelece os requisitos a seguir pelos Estados-membros com vista à implementação de sistemas de qualificação inicial e de formação contínua, no que se refere nomeadamente às condições de acesso à qualificação inicial, e à organização, conteúdo, duração e reconhecimento da formação. A directiva prevê igualmente medidas relativas à emissão de certificados de aptidão profissional (CAP) comprovativos da formação inicial e da formação contínua, e ao emprego de um código harmonizado comunitário para efeitos de reconhecimento mútuo das qualificações.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

O Real Decreto 1032/2007, de 20 de julio5, por el que se regula la cualificación inicial y la formación continua de los conductores de determinados vehículos destinados al transporte por carretera, regula a actualização permanente de profissionais de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, cumprindo as exigências das Directivas 2003/59/CE, com as alterações da Directiva 2006/103/CE.
A Orden de 28 de mayo de 1999, de 2 Agosto6, por la que se desarrolla el capítulo I del título II del Reglamento de la Ley de Ordenación de los Transportes Terrestres, en materia de expedición de certificados de capacitación profesional, estabelece as condições para a obtenção de certificado de habilitação profissional para condutores de pesados de passageiros e mercadorias, exigência de formação contínua, identificação e certificação dos centros de formação profissional e respectivo programa curricular, forma de avaliação final, no sentido da maior exigência e segurança no desempenho daquelas funções, bem como melhoria das condições de trabalho desses profissionais.

França

A directiva em questão foi transposta para França, pelo Decreto n.º 2007-1340, de 11 de Setembro de 20077, relatif à la qualification initiale et à la formation continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs, com as seguintes características principais: Uma qualificação inicial de, no mínimo, 280 h, para motoristas profissionais; Uma qualificação inicial mais curta de 140 horas, chamado FIMO (formação mínima inicial obrigatória); Uma formação contínua de 35 horas, renovável a cada 5 anos, chamada FCO (formação contínua obrigatória); Uma formação específica de 35 horas para os motoristas titulares de licenças C e D, que desejassem passar do transporte de mercadorias para o transporte de passageiros ou vice-versa; Dispensa de obtenção da FIMO para os motoristas habilitados a conduzir veículos pesados, habilitados com licenças de condução emitidas antes de 10 de Setembro de 2008 permite (D e ED); e que em 10 de (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0344:0351:PT:PDF) 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1032-2007.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o280599-mf.html 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000823797&fastPos=1&fastReqId=1785022324&categorieLien=cid
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