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24 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de alterar o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na sequência da aprovação da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio2, ―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros‖, transpondo para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias sobre esta temática.
O projecto de lei do PCP vem agora propor alterações a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista, e eliminando tambçm a figura do ―tutor‖ na formação dos motoristas.
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece o quadro comunitário relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros4. 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/10200/0331003319.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:226:0004:0017:PT:PDF 4 Esta directiva foi alterada pelas seguintes directivas: - Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que adapta as Directivas 1999/45/CE, 2002/83/CE, 2003/37/CE e 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as Directivas 77/388/CEE, 91/414/CEE, 96/26/CE, 2003/48/CE e 2003/49/CE do Conselho, nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004L0066:PT:HTML) - Directiva 2006/103/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da política de transportes, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Consultar Diário Original