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26 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

Setembro de 2009 (Cartão C e CE) tenham exercido a sua actividade profissionalmente por mais de 10 anos sem interrupção; É emitido pelo prefeito do departamento, após a formação, um certificado de qualificação; Existe um sistema de sanções penais em caso de incumprimento de formação, quer para os empregadores, quer para os trabalhadores encontrados na estrada ou na empresa;

Posteriormente, o Arrêté de 3 de Janeiro de 20088, relatif au programme et aux modalités de mise en œuvre de la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs du transport routier de marchandises et de voyageurs definiu os programas e modalidades da formação profissional de motoristas. O Arrêté de 26 de Fevereiro de 20089, fixant la liste des titres et diplômes de niveau V admis en équivalence au titre de la qualification initiale des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs especificou as equivalências à qualificação inicial exigida. O Arrêté de 4 de Julho de 200810, définissant le modèle des attestations relatives à la formation professionnelle initiale et continue des conducteurs de certains véhicules affectés aux transports routiers de marchandises ou de voyageurs define o modelo de certificados de formação profissional.
A formação inicial de condutores é genericamente regulada no Código da Estrada, Livro II, quer na parte legislativa11, quer na parte regulamentar com os artigos R 211-1 e 212 e R 211-3 a 613. Os critérios para a obtenção dos títulos de condução são os indicados nos artigos R 211-1 a 2114.

IV. Petições pendentes sobre a mesma matéria

Petição n.º 12/XI (1.ª) - Pela alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, no sentido de que os encargos relativos à aquisição de qualificação inicial e da formação contínua não sejam da responsabilidade dos motoristas profissionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do Projecto de Lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.15 A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 8http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018008166&fastPos=1&fastReqId=761326589&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000018501095&fastPos=1&fastReqId=1364018811&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 10http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019266753&fastPos=1&fastReqId=51256295&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006840915&idSectionTA=LEGISCTA000006159511&cidTexte=LEGI
TEXT000006074228&dateTexte=20080605 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006841322&idSectionTA=LEGISCTA000006177145&cidTexte=LEGI
TEXT000006074228&dateTexte=20080605 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177075&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20
080605 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006159562&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20
080605 15 Os contributos poderão ser consultados na página da internet da Comissão, em.
http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx Consultar Diário Original