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23 | II Série A - Número: 039 | 18 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa a alteração do sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Anabela Freitas (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas.
Neste contexto e referindo-se, ainda, às reivindicações destes profissionais em petição dirigida à Assembleia da República1, preconizam as seguintes medidas:  A isenção de taxas e emolumentos na emissão dos documentos de certificação;  O pagamento, pela entidade patronal, das despesas relacionadas com a frequência da formação contínua pelo motorista;  A realização da formação contínua durante o período laboral do motorista, sendo o tempo de formação considerado como tempo de trabalho;  A salvaguarda do direito de opção, pelo motorista, sobre a entidade formadora onde este realize a formação contínua;  A criação de soluções de recurso que garantam alternativas ao motorista para o seu percurso formativo ou profissional, caso este não obtenha aproveitamento na formação contínua;  A eliminação, no sistema de qualificação e formação, da figura do ―tutor‖.

Para tal, procedem à alteração do já citado Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, aditando-lhe novos artigos (5.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 22.º-A). Alteram, ainda, o número 2.4.1. do Anexo I do mesmo Diploma e revogam o artigo 4.º da Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
1 Petição 12/XI, disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11941 Consultar Diário Original