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75 | II Série A - Número: 047 | 16 de Março de 2010

Caixa IV.1.Compatibilidade da Conta das Administrações Públicas 2008 - 2010 O Orçamento do Estado para 2010 tem subjacentes alterações metodológicas que influenciam a comparabilidade da Conta das Administrações Públicas (AP), no período 2008 a 2010, para as receitas e despesas correntes, sem ter, no entanto, qualquer implicação no valor do saldo orçamental. Uma primeira alteração respeita ao subsídio do Estado para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) que, até 2008, era classificado como contribuição social do Estado para aquela entidade, o qual estava, no lado da despesa, integralmente registado nas despesas com o pessoal e, no lado da receita, como contribuições sociais efectivas.
Ora, com o fecho da CGA a novos subscritores desde o início de 2006, a transferência do Estado necessária para assegurar o financiamento da CGA tenderá a ser maior, enquanto a parcela correspondente, de facto, a encargos com os funcionários públicos inscritos na CGA será decrescente no tempo. Assim, em 2009, com a decisão de alargamento da contribuição para a CGA aos serviços da administração directa do Estado, apenas o valor equivalente a 7,5% da remuneração ilíquida sujeita a desconto de quota continuou a ser registado como contribuição social efectiva, com contrapartida em despesas com pessoal. O valor remanescente, correspondente ao subsídio do Estado para financiamento da CGA, passou a ser classificado como transferência corrente. Para 2010, de acordo com o Orçamento do Estado, o valor da contribuição dos serviços de administração directa do Estado, registado na rubrica de contribuições sociais efectivas, passa a ser de 15%, pelo que o registo em Contabilidade Nacional deve ser ajustado em conformidade. Adicionalmente, de acordo com a Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, a receita arrecadada na sequência do aumento em dois pontos percentuais da taxa normal do IVA, em 2005, foi consignada, em igual proporção, à CGA e à Segurança Social. De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 26 de Junho, esta consignação foi cessada à data de 31 de Dezembro de 2009. Assim, estes montantes, que tinham um tratamento metodológico idêntico ao referido para o subsídio do Estado para a CGA, são agora reclassificados de modo idêntico em transferências correntes, de forma a assegurar a comparabilidade com a estrutura metodológica assumida para 2010. Refira-se que a compensação destas duas alterações registadas nas rubricas despesas com pessoal e contribuições sociais se efectua nas transferências correntes entre AP. Como a previsão da conta apresentada se refere a dados consolidados, isto é, exclui as operações entre sub-sectores das AP, esta compensação é também excluída. Deste modo, o total da receita corrente e da despesa corrente é agora menor, em igual montante, não afectando o saldo das AP.
Uma outra alteração metodológica efectuada prende-se com o registo da transferência do Estado destinada ao financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por conta dos encargos com a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde. Até 2009, este valor era registado como despesas com o pessoal, do lado da despesa, e como contribuições sociais imputadas, do lado da receita, e portanto sem implicação no saldo, passando, a partir de 2010 a ser registado como transferência corrente. Com esta alteração metodológica, o registo das transferências do Estado para o SNS por conta dos encargos deste Serviço com os beneficiários dos subsistemas públicos de saúde fica harmonizado com o das transferências do Estado por conta dos encargos de saúde suportados pelo SNS com os demais cidadãos. A comparabilidade dos dados entre anos implica também uma correcção ao valor das despesas com o pessoal e das contribuições sociais imputadas para os anos anteriores a 2010. Tal como no caso anterior, as transferências entre sub-sectores são anuladas na conta consolidada, ficando o total da receita corrente e da despesa corrente também inferior em montante de igual magnitude.