O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos serviços portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar.
O referido contrato de concessão do direito de exploração foi celebrado em 18 de Dezembro de 1984, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto4. À Administração-Geral do Porto de Lisboa sucedeu a APL — Administração do Porto de Lisboa, S.A5, por força do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro7, Decreto-Lei n.º 334/2001, de 24 de Dezembro8, e Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março9.
Na sequência da celebração do contrato de concessão, foi elaborado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da Base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara.
O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, resulta do Memorando de Entendimento10, celebrado em 28 de Abril de 2008, entre o Estado português, a APL, a Refer, a Liscont e a Tertir. Este reordenamento do terminal de contentores de Alcântara constitui, conjuntamente com a intervenção de cariz ferroviário, o Projecto NovAlcântara11.
Concluídas as auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas às cinco sociedades anónimas, de capitais exclusivamente públicos, que gerem, em Portugal continental, os principais portos comerciais, o Tribunal de Contas entendeu oportuno estabelecer um relatório global, agrupando as conclusões transversais apuradas quanto ao sector portuário e à gestão portuária e compreendendo, ainda, uma actualização de dados a 2006, bem como o seguimento já dado a algumas das suas recomendações anteriores. Nessa sequência, em Setembro de 2007, foi publicado o Relatório do Tribunal de Contas 23/2007, 2.ª Secção, relativamente à auditoria às administrações portuárias. Sobre matéria relacionada foi ainda publicado o Relatório do Tribunal de Contas n.º 26/2009, 2.ª Secção (Auditoria à Gestão das Concessões/PPP portuárias) É de referir que na anterior legislatura foi apresentado o Projecto de lei n.º 605/X (4.ª), do PSD12, que pretendia a «Retroacção dos efeitos da cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, à data da sua entrada em vigor». Esta iniciativa surgiu na sequência da apresentação, também pelo Grupo Parlamentar do PSD, da Apreciação parlamentar n.º 94/X1314 e do Projecto de resolução n.º 400/X15, e da Apreciação parlamentar n.º 97/X (4.ª)16, pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Sobre esta matéria foram ainda admitidas, na anterior legislatura, duas petições: a petição n.º 529/X (4.ª)17 e a petição n.º 545/X (4.ª)18, no âmbito das quais foram desenvolvidas audições com as seguintes entidades:

a) Administração do Porto de Lisboa; b) Câmara Municipal de Lisboa; c) Ordem dos Arquitectos; d) Ordem dos Engenheiros; e) Laboratório Nacional de Engenharia Civil; f) Presidente do Conselho Fiscal do Porto de Lisboa; 4 http://dre.pt/pdf1s/1984/08/19500/26002604.pdf 5 http://www.portodelisboa.com/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/57375744.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/260A01/00020008.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/296A00/84188419.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2002/03/052A00/17611763.pdf 10http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA/Memorando%20Enten
dimento.pdf 11http://www.portodelisboa.pt/portal/page/portal/PORTAL_PORTO_LISBOA/PORTO_LISBOA/NOVA_ALCANTARA 12 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 13 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pap94-X.doc 14 Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa relativo à apreciação parlamentar de actos legislativos, se a cessação da vigência for aprovada, o diploma deixará de vigorar desde o dia em que a resolução da Assembleia da República for publicada em Diário da República.
15 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr400-X.doc 16 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl605-X.doc 17 O processo de apreciação da petição n.º 529/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11860 18 O processo de apreciação da petição n.º 545/X (4.ª) pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11879