O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

O projecto de lei em apreço apresenta cinco artigos: o primeiro determinando o seu objecto (estabelecimento das condições de gestão e exploração do terminal portuário de Alcântara), o segundo estabelecendo que a gestão e exploração do terminal portuário de Alcântara passaria para a Administração do Porto de Lisboa (APL) a partir da data fixada na Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto1, o terceiro fixando o modo de reversão e a obrigação de o Governo dotar a APL de meios necessários, o quarto estabelecendo as condições de expansão do terminal e o quinto revogando o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.
Do supra referido é de notar que a norma consagrada no artigo 2.º do projecto de lei vem invocar a redacção da Base XII anexa ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, a qual foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que o projecto de lei quer revogar. Deste modo, parece ser intenção inequívoca do proponente fazer repristinar a redacção estabelecida no Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto para a Base XII2.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro3, visa introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, as alterações 1 Base XII (Prazo da concessão) 1 - O prazo da concessão será de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal, a qual não poderá ir além de 18 meses após o visto do Tribunal de Contas no contrato. 2 - Decorrido o prazo da concessão, poderá a AGPL acordar com a concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por um ou mais períodos de 5 anos.
2 De acordo com o n.º 4 do art.º 7.º do Código Civil, «A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara». No entanto, e na senda do que entendem Pires de Lima e Antunes Varela, «a ressalva contida na parte final do n.º 3 [(...)excepto se outra for a intenção do legislador] vale também para o caso especial previsto no n.º 4. Se a revogação da lei revogatória tiver por manifesta a ideia de ressuscitar a lei revogada, nada obsta a que se interprete e aplique essa lei repristinatória de acordo com a vontade inequívoca do legislador. O que a lei faz é afastar qualquer presunção nesse sentido, fundada na simples revogação da lei revogatória» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, pp. 56-57) 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18400/0681406817.pdf