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22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

lista indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes corresponde.
O projecto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei a que der origem no prazo de 90 dias após a sua publicação, bem como uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que «Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais», sofreu cerca de 70 alterações, pelo que, por razões de segurança jurídica, o título da presente iniciativa não deve fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise mantém-se como é proposto pelos autores da iniciativa.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro2, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro3.
O diploma regulador do voluntariado promove e garante a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define voluntariado como um conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf