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23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

O projecto de lei apresentado tem como objectivo alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os seus artigos 61.º4 e 63.º5. Propõe-se contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito. E ainda alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Os direitos atribuídos aos voluntários estão consagrados na Lei de 3 de Julho de 20056, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 2005 e pela Lei de 19 de Julho de 2006 e aplicada pelo “Arrêtç royal” de 9 de Maio de 20077.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado.
Nos direitos dos voluntários, consignados na lei, não foram localizadas referências aos benefícios fiscais, tal como o projecto de lei em análise propõe introduzir. Quanto aos limites de remuneração que se devem ter em conta para o cálculo dos descontos para a segurança social, veja-se o artigo 10.º da lei belga.

Espanha: A Constituição8 espanhola de 1978 regula a participação como um direito fundamental, cometendo aos poderes públicos o dever de promover las condiciones para que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos en que se integren sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos en la vida política, económica, cultural y social (artigo 9.2).
A Ley n.º 6/2006, de 15 de Enero9, regula o voluntariado organizado, ou seja, aquele que se desenvolve no âmbito de uma entidade pública ou privada. Sob a epígrafe «Incentivos ao voluntariado», o artigo 14.º determina que os voluntários poderão gozar de descontos ou reduções no uso dos meios de transporte públicos estatais, bem como na entrada em museus públicos e de quaisquer outros benefícios que se possam estabelecer como medida de fomento e valorização da acção voluntária. Adicionalmente, poderão ver o tempo de serviço voluntário computado para efeitos de serviço militar obrigatório (cf. artigo 15.º).
Também a generalidade dos estatutos autonómicos contém previsões, nas quais se comprometem as respectivas administrações a prosseguir o objectivo de apoiar o voluntariado. Na sequência das mesmas, as Comunidades aprovaram os seguintes normativos sobre a acção voluntária nos seus territórios:

Andalucía. Ley 7/2001, de 12 de Julio, del Voluntariado10; Aragón. Ley 9/1992, de 7 de Octubre, del Voluntariado Social11.
Asturias. Ley 10/2001, de 12 de Noviembre12.
Canarias. Ley 4/1998, de 15 de mayo, de Voluntariado13. 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf61.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf63.htm 6 http://www.coj.be/Loi_volontariat.htm 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_4.docx 8 http://www.la-moncloa.es/NR/rdonlyres/79FF2885-8DFA-4348-8450-04610A9267F0/0/constitucion_ES.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l6-1996.t4.html#a14 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l7-2001.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l9-1992.t1.html 12 http://www.iniciativasocial.net/legis/ley_10_2001_vol_astu.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l4-1998.html