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18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

públicas; a concessão de apoios financeiros por parte do Estado ao associativismo popular e ao CNAP; e o direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que define quais são as associações de interesse municipal e as condições gerais para essa declaração; confere à câmara municipal a competência para essa declaração, bem como a forma como deve ser feito e instruído o pedido para a declaração de interesse municipal e as regalias de que essas associações passam a usufruir; Capítulo IV, artigos 14.º a 26.º — que cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), como órgão independente com funções essencialmente consultivas; define as suas competências e composição; a forma como tomam posse o seu presidente e restantes membros; a duração do mandato (três anos, renováveis); o preenchimento de vagas; o carácter inamovível dos membros do CNAP e os casos de perda de mandato; as competências do presidente do CNAP; a existência de um secretário executivo e as suas competências; a periodicidade das reuniões do CNAP, os serviços de que irá dispor bem como a existência de um regimento próprio; e ainda a forma como serão suportados os encargos financeiros e de instalação desta nova estrutura; Capítulo V, artigos 27.º a 29.º — que contém uma norma revogatória (da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto); uma norma relativa à entrada em funcionamento do CNAP; e uma norma de entrada em vigor da lei a que der origem este projecto de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 29.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende proceder à revogação da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, que procede ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp