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16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

França: Em França, a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association16, diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 190117 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»18 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr19 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro20, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro21, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação22, no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo23.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PPD/PSD — Apoio ao associativismo português no estrangeiro; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao movimento associativo popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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16 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 17 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 18 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 19 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 20 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 21 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml 22 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 23 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm