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12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Reconhecendo o papel que o movimento associativo popular tem na sociedade portuguesa, bem como a utilidade das colectividades na promoção de uma cidadania activa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa com a qual pretende apoiar o movimento associativo popular e «suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente».
O projecto de lei tem 11 artigos, prevê a regulamentação da lei a que der origem no prazo de 120 dias após a sua publicação e tem uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe:

— Através de alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho:

Que o tempo que os dirigentes associativos voluntários cumprem em cargos executivos seja considerado para efeitos de reforma ou aposentação, na proporção de cinco para um, isto é, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo voluntário contam como um ano de serviço; A criação do cartão de dirigente associativo voluntário, cuja emissão será da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77:

A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; A publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos destas entidades para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública;

— Através de um artigo que procede à extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, abranger este pelas «regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos»;