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13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto:

Adequar as regras de candidatura aos apoios de forma a abranger também as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa, de modo a também estas poderem receber um subsídio que corresponde ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; Revogar o artigo 3.º deste decreto-lei, eliminando assim a definição de «material consumível»;

— Através de alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho:

A exclusão do regime de licenciamento aí previsto das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados;

— Através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concedidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os imites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira. O Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. O Decreto-Lei n.º