O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente;

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução11 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução12 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.
Relativamente à questão da concessão de benefícios fiscais no âmbito do IVA, saliente-se que a Directiva 2006/112/CE13, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê, no Capítulo 2 do Título IX, artigos 132.º a 134.º, a possibilidade de isenções em benefício de certas actividades de interesse geral, nas condições nela previstas, bem como a aplicação de taxas reduzidas, previstas no artigo 98.º, às entregas de bens e prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, tal como alterado pela Directiva 2009/47/CE.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación14, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
O artigo 32.º enumera as condições necessárias para que possa haver declaração de utilidade pública. A lei foi regulamentada neste aspecto pelo Real Decreto 1740/2003, de 19 de Dezembro15, sobre procedimentos relativos a associações de utilidade pública.
Algumas Comunidades Autónomas dispõem de legislação própria sobre a matéria, cujas opções são materialmente semelhantes às da legislação do Governo central.
Não foram encontradas disposições específicas sobre o estatuto dos dirigentes associativos voluntários.
10 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 11 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF Versão consolidada em 1 de Janeiro de 2010 na sequência das alterações introduzidas posteriormente: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20100101:PT:PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1740-2003.html