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21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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17 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE Incentiva o voluntariado Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam uma iniciativa legislativa que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, pretende incentivar o voluntariado.
Consideram os proponentes que o trabalho desenvolvido pelos voluntários é muito importante para o movimento associativo e para as organizações não governamentais, uma vez que os serviços prestados por estas são em grande parte assegurados pelos voluntários.
Assim, os proponentes apresentam um projecto de lei com quatro artigos. O artigo 1.º define o objecto do diploma e o artigo 2.º opera as seguintes alterações no Estatuto dos Benefícios Fiscais: Adita as entregas em tempo à definição de donativos, para efeitos fiscais; Deduz à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os donativos prestados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, prevendo que deve ser definida anualmente, por portaria conjunta do Ministério que tutela as finanças e do Ministério que tutela o trabalho e a segurança social, uma